SICAR

Veja aqui como a Prefeitura de Cerquilho faz o apoio ao pequeno proprietário rural na inscrição do CAR Paulista  



Dúvidas frequentes


O que é o CAR?
Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um cadastro eletrônico que deve conter os dados básicos dos imóveis rurais, sejam propriedades ou posses. O cadastro é obrigatório e os dados informados são declaratórios (como é, por exemplo, a declaração do Imposto de Renda), de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural. Os dados fornecidos farão parte do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – o SiCAR, e consequentemente, do CAR nacional, que ficará sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.


O CAR já está em funcionamento?
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2, do Ministério do Meio Ambiente, de 6 de maio de 2014,o CAR passa a ser considerado implantado e o prazo para a inscrição, que é de um ano, será contado a partir dessa data. O Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo– SiCAR-SP, que alimentará a base de dados nacional – CAR, já está em funcionamento desde junho de 2013.


Quem deve se inscrever no CAR?
Todas as propriedades ou posses rurais devem ser inscritas no CAR. Isso independe da situação de suas terras: com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito do CAR é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária.


Quais as vantagens em fazer o cadastro?
O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, que será em breve instituído pelo Estado. Com isso, não haverá mais a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online. Além disso, só poderão obter crédito agrícola aqueles proprietários que inscreveram suas propriedades no CAR.


Para que serve o CAR?
O CAR é a principal ferramenta prevista na nova lei ambiental para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.


Quais as consequências de uma propriedade ou posse não estar inscrita no CAR?
Caso uma propriedade ou posse não esteja inscrita no CAR até o limite do prazo, seu proprietário ou posseiro poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Ademais, somente com o CAR será possível aderir, em breve, ao Programa de Regularização Ambiental, que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.



Existe um cadastro único para todo o Brasil?
Cada Estado pode ter seu próprio sistema de cadastro ambiental rural. Assim, as propriedades ou posses localizadas no Estado de São Paulo devem ser cadastradas apenas no SiCAR paulista(www.ambiente.sp.gov.br/sicar).
As equipes técnicas da SMA e do Ministério do Meio Ambiente estão trabalhando na integração dos sistemas  e, em breve, todos os cadastros realizados através do SiCAR-SP já estarão constando o SiCAR Nacional.


Qual o prazo para fazer o cadastro?
O prazo para inscrição no CAR é de um ano a partir de sua implantação nacional, que aconteceu no dia 06 de maio de 2014, com a publicação da Instrução Normativa nº2, do Ministério do Meio Ambiente, portanto até 06 de maio de 2015.
Somente o proprietário ou posseiro pode fazer o cadastro de sua área?
Não. O sistema permite que um representante legalmente constituído faça a inscrição da propriedade ou posse de outra pessoa, mas é necessária a inserção de uma procuração simples no local indicado, pois o Decreto Federal  7.830/2012 dispõe que o CAR deve ser declarado por parte do proprietário rural ou posseiro ou por seu representante legalmente constituído. Quando um Representante Legal ou Técnico iniciar um cadastro, o SiCAR-SP solicitará a inclusão de uma procuração do proprietário: na tela  Cadastro de propriedade, é solicitado para carregar um arquivo de procuração, e na tela Anexos, seleciona-se o item Procuração do proprietário. No caso de outra pessoa solicitar acesso ao SiCAR-SP após o início do cadastramento, é necessário, no site do SiCAR-SP, inserir os dados da pessoa e clicar nos botões Pode consultar e Pode alterar para selecionar as permissões correspondentes às pessoas cadastradas. Sempre que um representante ou técnico for registrado pelo proprietário, é necessária a inclusão de uma procuração simples na aba Anexos.


No caso de apenas inserir os dados repassados pelo proprietário ou posseiro, é necessário que eu possua uma procuração?
Caso o proprietário ou posseiro deseje, pode pedir para que alguém opere o sistema – e nesse caso, a pessoa que vai inserir os dados deve fazer o login com o CPF do proprietário ou posseiro, que deve acompanhar a inserção dos dados durante o processo de inscrição. Assim, evita-se a necessidade de inserção da procuração.


É necessário contratar um técnico para fazer o CAR?
O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e não é necessária a contratação de um técnico para a inscrição da sua propriedade ou posse. No entanto, conforme o Decreto Federal 7.830/2012, o órgão ambiental poderá, durante a validação do Cadastro, que será realizada posteriormente, solicitar documentação complementar caso seja verificada necessidade de comprovação técnica de alguma informação declarada. Os imóveis de até 80 ha receberão apoio da SAAMA para cadastro.


O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever?
Não. As obrigações previstas no Código Florestal com relação ao CAR são de responsabilidade do proprietário ou posseiro.


Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?
O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário), e o inventariante deve ser inscrito como representante legal. No lugar da procuração deve ser anexada cópia da nomeação do inventariante.
de cujus deve ser inscrito como pessoa física, com o nome completo e CPF (não inscrever com os dizeres “espólio de”).
Posteriormente, se houver necessidade de desmembramento, deve ser solicitado o cancelamento do CAR e novos cadastros deverão ser realizados para cada nova propriedade desmembrada.


Quem deve inscrever o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado com assentamento?
·                          Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome da União, a inscrição é de responsabilidade do INCRA;
·                          Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas não cumpridas, a inscrição é de responsabilidade do INCRA;
·                          Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas cumpridas (titulação plena) a inscrição é de responsabilidade de cada assentado e
·                          Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Estadual, o procedimento para inscrição será estabelecido em conjunto pelo Instituto de Terras de São Paulo – ITESP e pela SMA. Os assentados, neste caso, devem aguardar orientação desses órgãos quanto à inscrição no CAR.


Quais são os documentos necessários para o cadastro?
Para o cadastro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural de São Paulo – SiCAR-SP, são necessários:
·                          Nome, CPF, RG, endereço, telefone e e-mail de todos os proprietários/posseiros;
·                          Número do CIR, para imóveis rurais;
·                          Número do IPTU, para imóveis urbanos;
·                          Endereço da propriedade;
·                          Área da propriedade, indicada na(s) matrícula(s) ou no documento de posse;
·                          Documento de comprovação de propriedade ou posse.


Deve-se colocar o número do CIR ou do CCIR? Onde consigo esse número? 
O número a ser inserido é o do Código do Imóvel Rural – CIR – que pode ser obtido no documento chamado Certificado de Cadastro do Imóvel Rural– CCIR.
As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas?
Sim. As propriedades e posses rurais, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR (Art.29, Lei n°12.651/2012, art.2°, I, da Lei n° 9.985/2000).


Minha propriedade tem uma área que é registrada em matrícula e outra que é somente uma posse. As áreas são contínuas. É considerada uma única propriedade para fins de CAR? Terei que fazer um único cadastro no SiCAR-SP?
Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário, é considerada um único imóvel, que deverá ter um único cadastro no SiCAR-SP.


O que fazer se um proprietário ou posseiro tiver mais de uma propriedade ou posse rural?
O acesso do usuário ao sistema de cadastro (login e senha) é único para cada pessoa. Para cadastrar-se como usuário, é necessário o CPF ou o CNPJ da pessoa, alguns outros dados pessoais e seu endereço e endereço de e-mail, para onde será enviada a senha de acesso.
No entanto, cada propriedade ou posse deve ter seu próprio cadastro no SiCAR-SP. Quando uma pessoa acessa o SiCAR-SP com seu login e senha, ela terá disponíveis os dados de todas as suas propriedades e/ou posses nas quais estiver cadastrado como proprietário, posseiro, representante legal ou técnico.
É importante frisar que áreas contíguas (ou seja, áreas vizinhas e que fazem limite uma com a outra) de um mesmo proprietário devem ter apenas um cadastro.
Para mais informações sobre a forma de criar contas de usuários ou inscrever propriedades no SiCAR-SP, consulte nosso manual.


Como proceder em caso de desmembramento de uma propriedade já cadastrada?
Quando um imóvel já cadastrado no SiCAR-SP for desmembrado, deve-se proceder à atualização do CAR com as novas características da propriedade remanescente, além de ser criado uma nova inscrição no CAR para a matrícula alienada.


Como é a inscrição no SiCAR-SP no caso de imóvel rural localizado em mais de um Estado ou município?
Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um Estado ou município da federação, a inscrição no SiCAR deve ser feita no cadastro do Estado ou do município que contemple a maior área do imóvel.


Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito?
Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.


É necessário completar o cadastro de uma só vez? 
Não é necessário completar o cadastro de uma só vez. A qualquer momento, você pode clicar no botão Salvar para salvar as informações inseridas e completar o cadastro em outro momento.


Cometi um erro ao inserir um dado. Os dados cadastrados podem ser alterados?
Os dados podem ser alterados a qualquer momento, antes de o cadastro ser enviado. Para encaminhar o cadastro, é necessário clicar no botão Finalizar. Mesmo depois de enviado, o cadastro pode ser alterado, desde que ainda não tenha passado por análise do técnico da SMA. Consulte nosso manual passo a passo.

E se os dados cadastrados estiverem incorretos?
Caso, na análise, seja verificado que faltam documentos ou que os dados de cadastro estão incorretos, será enviada notificação informando o ocorrido ao(s) e-mail(s) cadastrado(s) no SiCAR-SP. Conforme disposto no Decreto Federal 7830/2012, caso não sejam colocadas todas as informações necessárias, aquele cadastro será cancelado, e um novo cadastro deverá ser feito.


Como cancelar um cadastro já finalizado?
Por enquanto, o sistema não possibilita ao proprietário ou posseiro fazer um cancelamento de cadastro. Essa inovação está sendo prevista para as próximas fases do sistema.
É importante ressaltar que caso o cadastro ainda não tenha sido finalizado (ou seja, enquanto seu status está “Em cadastramento”), o cadastro não é considerado como existente pela SMA e as informações inseridas não tem nenhum valor legal.
Dessa forma, caso seja necessário o cancelamento de um cadastro com o status “Inscrito” (devido a desmembramento, por exemplo) deve ser enviado email para car@ambiente.sp.gov.br, solicitando esse cancelamento. Na mensagem deve ser explicado o motivo do cancelamento e informado o nº do CAR.



Não consigo criar minha conta de usuário/ As informações da minha conta de usuário estão erradas e eu não consigo alterar. O que devo fazer?
Caso você já tenha, por algum motivo, o seu CPF ou CNPJ cadastrados no SIGAM, pode ser que encontre dificuldades para a geração da senha de acesso, pois o cadastro deve previamente estar associado a um e-mail. Se você já possuir cadastro e não conseguir corrigir ou atualizar as informações cadastrais, ou caso não consiga gerar uma senha, envie um e-mail para sigam@ambiente.sp.gov.br com todos os dados da pessoa física ou jurídica que está com problemas no cadastro de usuário. O CPF ou o CNPJ são obrigatórios.


Em que formato de arquivo devem estar os documentos a serem carregados na aba “Anexo”?
O sistema aceita documentos em formato PDF, .doc, .docx ou .jpg


Como mudar o Proprietário ou outro responsável pelo cadastro?

O sistema exige que o cadastro tenha ao menos um proprietário ou posseiro, e ao menos uma das pessoas cadastradas deve estar marcada como “Esta pessoa é Responsável pelo Cadastro”.
Além disso, o sistema  não permite que o usuário logado se exclua das pessoas inscritas na aba “Domínio”.  Assim, caso tenha a necessidade de mudar uma das pessoas inscritas, você deve proceder da forma descrita abaixo:
1.                               Insira a nova pessoa, através de seu número de CPF ou CNPJ, na aba “Proprietário”, “Representante Legal” ou “Técnico”, da aba “Domínio”. Esta pessoa precisa ter sido cadastrada no sistema como usuário para que tenha login e senha de acesso ao sistema. Para cadastrar novas pessoas siga o “1º Passo: Cadastro de novo usuário”.  Dê a permissão correspondente e diga se esta pessoa será responsável pelo cadastro (deve haver ao menos 1 com a opção “é responsável pelo cadastro”).
2.                               Entre, na aba correspondente (“Proprietário”, “Representante Legal” ou “Técnico”), no cadastro da pessoa que você quer excluir e clique nas caixinhas correspondentes para que essa pessoa não tenha mais permissões (não possa mais consultar e alterar e não seja mais responsável pelo cadastro).
3.                               Saia do SiCAR-SP e entre novamente com o login e senha criado para a nova pessoa que foi incluída como responsável pelo cadastro.
4.                               Na aba correta do “Domínio”, exclua o cadastro da pessoa que não terá mais acesso ao cadastro (“Excluir”).
Observação: com exceção do item 3, o procedimento é o mesmo para o caso de pessoas que se cadastraram equivocadamente na aba errada do domínio, como por exemplo um representante legal que se inscreveu como proprietário. Nesse caso, momentaneamente a mesma pessoa ficará inscrita em duas abas, até que exclua seu cadastro do local onde foi equivocadamente inserido. Não é necessário, nesse caso, sair e entrar novamente no SiCAR-SP com o login da nova pessoa.


A área final do polígono desenhado não ficou igual à área constante na matrícula ou na planta georreferenciada. Qual a implicação disso? 
Para a SMA não há implicação direta para fins de inscrição no SiCAR-SP. Sabemos que as áreas constantes nos documentos raramente são idênticas às áreas efetivamente medidas em campo. Além disso, o fato do sistema de coordenadas utilizado no SiCAR-SP ser diferente do sistema oficial adotado pelo INCRA ocasiona pequenas diferenças no cálculo de área mesmo nos polígonos georreferenciados inseridos por upload, o que não significa um erro. Diferenças mais discrepantes, que necessitem de correção, serão encaminhados para readequação posteriormente, na fase de validação do SiCAR-SP.


Posso propor, no SiCAR-SP, que a minha Reserva Legal esteja na Área de Preservação Permanente?
Sim. Com a nova Lei é possível o cômputo de áreas de preservação permanente para o cálculo de Reserva Legal, independente do tamanho da propriedade, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012: a APP deve estar em processo de restauração e não pode mais haver nova conversão para uso do solo (ex.:desmatamento para implantação de lavoura) na propriedade rural. Todas as propostas inseridas no SiCAR-SP passarão por análise do órgão ambiental.


Posso adquirir uma área de vegetação nativa em outra propriedade para utilizar como Reserva Legal de uma propriedade que não tem vegetação? Em caso positivo, quais os procedimentos?
As regras para compensação de Reserva Legal pendem de regulamentação estadual, visto que o Decreto Estadual que norteava este assunto, de número 53.939/2009, deverá ser revisto sob a luz da Lei 12.651/2012. Dessa maneira, a análise das propostas de compensação de Reserva Legal encontra-se impossibilitada de conclusão neste momento.


Como cadastrar Reserva Legal (RL) de compensação no SiCAR-SP?
Para cadastrar a Reserva Legal de compensação no SiCAR-SP, os declarantes devem inscrever as duas propriedades envolvidas no cadastro. Na propriedade onde há o excedente de Reserva, o declarante deve indicar exatamente a área que está compensando a Reserva Legal de outra propriedade. Nesse momento, o sistema solicitará o CAR da propriedade deficitária em RL.
É possível concluir o cadastro mesmo sem o número do CAR da propriedade deficitária. Posteriormente, o interessado deverá entrar novamente no cadastro e atualizar essa informação.

Com a inscrição no CAR minha propriedade já está regularizada ambientalmente?
De acordo com a Lei 12.651/2012, a inscrição da propriedade ou posse no CAR é o primeiro passo para a sua regularização ambiental. Posteriormente, deverá cumprir as outras obrigações quanto à regularização: a princípio, o proprietário deverá restaurar todas as suas APPs conforme delimitadas pelo Art. 4º da Lei 12.651/2012 (obrigatoriedade instituída pelo Artigo 7º da mesma Lei) e instituir a sua Reserva Legal. No entanto, caso faça adesão ao Programa de Regularização Ambiental e cumpra os compromissos nele estabelecidos, o proprietário poderá continuar utilizando parte das APPs que tem uso consolidado, conforme previsto no Artigo 61-A da Lei 12.651/2012.  Ainda não houve implantação do Programa de Regularização Ambiental no Estado.


Qual o prazo para o órgão ambiental validar o cadastro?
Não há prazo para a validação por parte do órgão ambiental. No entanto, conforme o Decreto Federal 7.830/2012, com a simples inscrição no CAR a propriedade já está em dia com esta obrigação, enquanto não houver análise e requisição de informações complementares pelo órgão ambiental.


Como será a validação dos cadastros no SiCAR-SP pelo órgão ambiental?
A validação será realizada pelos técnicos do Sistema Ambiental com base em informações constantes nos bancos de dados da SMA, imagens de satélite e fotos aéreas, Inventário Florestal etc. Vistorias poderão ser realizadas, caso verificada a necessidade. Caso haja uma área proposta para Reserva Legal, também ocorrerá sua análise por parte do órgão ambiental. Se forem constatadas inconsistências ou em caso de dúvidas, o declarante será contatado para adequação das informações.


O que acontece com os dados depois de enviados?

Conforme o Decreto Federal 7.830/2012, a propriedade é considerada “Inscrita no CAR” assim que o cadastro é finalizado e enviado. A partir desse momento, o proprietário já cumpriu a Lei em relação ao CAR. Esses dados seguirão para validação pelos técnicos.

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